AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO TETO PREVIDENCIÁRIO - FOI LIMITADO AO TETO, POSSIVELMENTE PODE OU NÃO TER DIREITO.
Tributário

QUEM NÃO TEM DIREITO, MAIS FOI LIMITADO AO TETO?

a. Muitos especialistas em direito previdenciário têm entendimento sobre os efeitos do RE 564.354/SE na readequação imediato do teto com fulcro na dos artigos 14 da EC 20/1998 e do artigo 5º da EC 412003, com pagamentos das diferenças pretéritas e acréscimos legais. Este entendimento, há possibilidade, pois depende de uma análise cientifica; senão vejamos:

a.1. Uma vez que a Remuneração Mensal Inicial – RMI, foi submetido a um teto para fins de pagamento, resume-se de um entendimento não cientifico de que o beneficiário passa ter direito à adequação do teto, só porque foi limitado ao teto.

a.2. Os benefícios previdenciários que foram limitados ao teto; tal inscrição constante na carta de concessão, em razão de determinação legal, pode ou não ter a possibilidade de garantia à adequação e da REPERCURSÃO GERAL.

a.3. Como vimos, nem sempre aquele benefício que foi limitado ao salário Teto previdenciário tem direito a adequação. Importante destacarmos o entendimento:

I - Recalcular a renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, sem a incidência do teto no salário-de-benefício;

Exemplo:
O beneficiário que aposentou por Tempo de Contribuição – espécie 42 concedidos em data de Início do Benefício (DIB) em 26/08/1996. A média do salário de contribuição que foi apurada na carta de concessão foi na importância de R$ 968,08 (novecentos, sessenta, oito reais e oito centavos). Consequentemente, o benefício foi limitado ao teto da época de R$ 957,56 (novecentos, cinquenta, sete reais, cinquenta e seis centavos).

Neste diapasão, a importância sem a incidência do teto compreende à R$ 968,08 (novecentos, sessenta, oito reais e oito centavos).

II - Atualização da nova RMI, sem a incidência de teto (guardar o teto), pelos mesmos critérios de reajustamento dos benefícios em manutenção;

Em continuação ao exemplo anterior:
A nova RMI é apurada observando a importância de R$ 968,08 (novecentos, sessenta, oito reais e oito centavos), isto é, valor este sem a incidência da limitação do teto apurado anterior, multiplicando-o pelo primeiro reajuste vigente para o mês de 06/1997; à razão de 5,92% ou fator de 1,0592, equivale a data da aposentadoria, neste exemplo, ocorreu em agosto de 1996.


http://qualidade.ieprev.com.br/UserFiles/File/TABELA DE REAJUSTE BENEFICIO PREVIDENCIARIOS

III - Adotando a metodologia retro (R$ 968,08 x 1,0592); apura se a NOVA RMI na importância de R$ 1.025,40 (hum mil, vinte, cinco reais e quarenta centavos).

É de se esclarecer que a NOVA RMI a apurada na importância de R$ 1.025,40 (hum mil, vinte, cinco reais e quarenta centavos) é menor do salário teto no valor de R$ 1.031,87 (hum mil, trinta, um real, oitenta e sete centavos), vigente no primeiro reajuste de 06/1997.

IV - É certo que tal quantia foi totalmente recuperada ou implantada por ocasião do primeiro reajuste em 06/1997, oportunidade em que a autarquia previdenciária devolveu ao benefício esse valor desprezado através da incorporação do índice reajuste teto, objetivando cumprir o artigo 21 §3º da Lei 8.880/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Ou seja, desde o primeiro reajuste o segurado passou a perceber o valor correspondente a média dos salários de contribuição, sem quaisquer perdas.

V - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do processo n.º 2003.33.00.712505-9, decidiu que, em casos como este, o cálculo da renda mensal inicial deverá levar em conta o valor do salário-de-beneficio, sem limitá-lo ao limite máximo do salário-de-contribuição. Vejamos o que diz o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO.

PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I – A estipulação de valor como teto para o salário-de-benefício já foi considerada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

II – Contudo, revela-se razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo seja o valor do salário-de-benefício sem a estipulação do teto, uma vez que, do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu.

III – Improvimento do Recurso.

(TNU, Processo n. 2003.33.00.712505-9/BA, Relator Juiz Ricardo César Mandarino Barreto, julgado em 10/10/2005, sem grifo no original).

No mesmo sentido, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização ratificou este entendimento:

EMENTA -PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AINDA NÃO REDUZIDO AO TETO LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.354, AO QUAL SE IMPRIMIU REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. Existindo, no entanto, paradigma oriundo desta Turma Nacional de Uniformização, que apresenta similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, bem como a divergência necessária, impõe-se, em princípio, o conhecimento deste incidente.

2. O ato de concessão do benefício previdenciário é ato único, regido pela legislação então em vigor, não compreendendo, no entanto, a aplicação de teto limitador previsto em normas constitucionais ou infra-constitucionais, elemento extrínseco ao seu cálculo.

3. O salário-de-benefício, antes da aplicação do teto limitador, deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças.

4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência a que se dá parcial provimento, com julgamento da procedência parcial do pedido.

(TNU, processo n. 200772510014642, Relator Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgado em 29/03/2012, sem grifo no original).

Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

QUEM TEM POSSIBIDADE DE DIREITO?
b. Aquele benefício que foi limitado ao salário teto entre 05/10/1988 a 31/12/2003.

b.1. Consulta a carta de concessão e constatar a existência da inscrição ”limitado ao teto”.

b.2. Recalcular a renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, sem a incidência do teto no salário-de-benefício;

b.3. Exemplificando; a nova média do salário de contribuição apurada na carta de concessão totaliza o montante de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais). Tal benefício de aposentadoria será limitado ao teto da época no montante de R$ 957,56 (novecentos, cinquenta, sete reais, cinquenta e seis centavos), vigente na data de início do Benefício (DIB) em 26/08/1996.

b.4. A nova RMI a razão de R$ 1.154,53 (hum mil, cento, cinquenta, quatro reais, cinquenta e três centavos) é apurada observando a média dos salários de contribuição na importância de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais). Valor este; sem a incidência de teto e multiplica-o pelo primeiro reajuste vigente para o mês de 06/1997; à razão de 5,92% ou fator de 1,0592, correspondente a data da aposentadoria que ocorreu em agosto de 1996.

b.5. A NOVA RMI a apurada na importância de R$ 1.154,53 (hum mil, cento, cinquenta, quatro reais, cinquenta e três centavos) é MAIOR do que o salário teto. Portanto, o benefício será limitado ao teto no valor de R$ 1.031,87 (hum mil, trinta, um real, oitenta e sete centavos), vigente no primeiro reajuste de 06/1997.

b.6. O salário teto na importância de R$ 1.031,87 (hum mil, trinta, um real, oitenta e sete centavos), será a base de novos reajustamentos, observando o 3º tópico da Jurisprudência retro enunciado:

3. O salário-de-benefício, antes da aplicação do teto limitador, deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças.

b.6. O reajustamento do benefício ocorrerá desde a data do início do benefício (DIB). E, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998), limitar a nova RMA ao teto constitucional (R$ 1.200,00);

b.7. Considera-se a nova RMA até o valor máximo de R$ 1.200,00, como valor do benefício devido a partir de 16/12/1998;

b.8. Em relação à Emenda Constitucional nº 41/2003. Quando o benefício for concedido entre 17/12/1998 até 31/12/2003. Recalcular a renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, sem a incidência do teto no salário-de-benefício; pelos mesmos critérios de reajustamento dos benefícios em manutenção;

b.9. Na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, limitar a nova RMA ao teto constitucional (R$ 2.400,00), como valor do benefício devido a partir de 31/12/2003;

b.10. Requerer as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva revisão da renda mensal atual (RMA), administrativamente – IMPLANTAÇÃO, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 561/07-CJF, até 30/06/2009 e a partir daí os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

c. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91; não cabe sua aplicabilidade na ação de adequação dos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais de número 20/1998 e de número 41/2003.

c.1. Neste diapasão, encontram nos bojos dos precedentes do e. STJ: REsp. 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/5/2016, DJe. 1/6/2016 e REsp. 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em28/4/2015, DJe 14/5/2015.

c.2. Apuração dá-se pelas diferenças entre o valor RMA devida e o valor do benefício efetivamente pago, a partir da Data Inicial do Benefício - DIB, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data da propositura da ação individual; e ou da ação pública número 0004911-28.2011.4.03.6183 que se deu em 05/05/2011.

Mauá 03 de setembro de 2020
José Roberto Augusto Corrêa
CRC/SP 156.003