LUCRO CESSANTE CONTRA O ESTADO “FAZENDA PÚBLICA” – PANDEMIA DE CORONAVÍRUS E RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Em consequência da ilegalidade dos fechamentos de todos os comércios e serviços não essenciais, as empresas e de comércios ficaram impossibilitadas de produzir e lucrar, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes, danos Extrapatrimoniais, danos existenciais, danos morais, Perda de clientes potenciais ou de negócios e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita do Governador refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades produtiva ou de comercialização mais de .... dias suspensas no período de........ , denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros (clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem.

As responsabilidades do Estado estão alicerçadas no artigo 37, § 6º CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pela mesma razão do Estado, ou seja, o risco administrativo, segundo o qual, o dever do ESTADO é de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes. Na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

O Código Civil brasileiro dispõe em seus artigos: 43, 186 e 187:
Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Aliada ao ato ilícito praticado pelo Estado, por seu preposto, está a quebra da boa-fé objetiva, que reside na conduta criminosa alicerçada no inciso nos incisos II, III e IV do artigo 146 da Constituição Estadual:

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;

Dessarte, o Código Civil exige a boa-fé nas elaborações de Decretos com medida rígidas e ilegais, com afrontamento a Constituição Federal, in textus:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, é a redação do artigo 402 do mesmo diploma legal que dispõe:

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

De mais, o dispõe o artigo 927 do Código Civil o seguinte:

Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

O Código Civil, no artigo 944, caput, positivou o princípio da reparação integral, segundo o qual o valor:

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Outrossim, trazendo em tela o CDC, como se sabe, a responsabilidade é denominada OBJETIVA, ou seja:

aquela fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.
(Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, São Paulo, Saraiva, 1998, vol. IV, pág. 181).

Foi sumulado pelo STJ que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos patrimonial e moral, de forma cumulada, como se infere do teor da Súmula 37, verbis:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

José Roberto Augusto Corrêa
Contador, administrador de Empresa e Bacharel em direito